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Notícias do Metro do Porto

COIMAS: Descontos para o pagamento voluntário de multas

15 Março 2018

COIMAS: Descontos para o pagamento voluntário de multas

Até 30 de Abril de 2018, todas as multas que forem pagas de forma voluntária poderão sofrer uma redução de 50+25% sobre o valor inicial. A nova lei é aplicável a todas as coimas com data a partir de 2014 até 11 de setembro de 2017.
O novo regime sancionatório, em vigor desde 12 de setembro de 2017, estipula um valor de 45€ para todas as multas antigas pagas voluntariamente, até ao final de Abril. Ultrapassado este prazo, os processos serão, obrigatoriamente, enviados à Autoridade Tributária, dando origem à abertura de processos de contraordenação fiscal. Neste caso, o valor da multa poderá chegar aos 350€.
Além da reposição da possibilidade de pagamento voluntário, a nova legislação prevê a adequação e fixação dos valores base das coimas prevista por ausência de título de transporte e introduz diferenciação entre infrações graves e simples. Através das alterações aplicadas ao regime sancionatório de transgressões ocorridas em sistemas de transportes públicos, espera-se diminuir a incidência de fraudes nos transportes públicos.
Caso não recebam notificação escrita, os clientes da Metro do Porto multados em data posterior a 2014, devem entrar em contacto com a empresa através do email apoio.clientes@metro-porto.pt, pelo telefone 225 081 000, ou presencialmente na Avenida Fernão de Magalhães 1862, 16º, Porto.

Novo regime sancionatório em vigor nos sistemas de transportes públicos coletivos de passageiros

O que é?

O novo regime sancionatório, publicado no Diário da República a 12 de Setembro de 2017, aplica-se a casos de transgressões ocorridas nos sistemas de transportes públicos coletivos. Desde janeiro de 2014, a competência contraordenacional pertence à Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo todos os autos lavrados a partir dessa data da competência desta entidade.

O que muda?

A nova lei promove três grandes alterações ao regime de controlo de fraude:

a.reposição da possibilidade de pagamento voluntário junto das empresas operadoras do serviço de transportes coletivos, com a redução do valor inicial previsto na coima;

b.Adequação e fixação dos valores-base das coimas previstas por utilização de transportes coletivos sem título de viagem válido;

c.diferenciação, por redução adicional da coima prevista, nos casos de falta de validação eletrónica dos passes mensais, entre outras situações menos graves.

Após a entrada em vigor na nova lei, as operadoras de transportes público dispõem de um prazo de seis meses para notificar os clientes envolvidos em processos de infração, alertando para a possibilidade de pagamento voluntário das coimas não prescritas.

Objetivo

Nos últimos anos, verificou-se um crescimento significativo dos indicadores de fraude nos sistemas de transporte público, motivado pelo sentimento generalizado de impunidade por parte dos infratores. Assim, as alterações legislativas agora implementadas promovem um regime sancionatório flexível e equilibrado que permite credibilizar o processo de fiscalização da utilização dos transportes coletivos.